# Registro público: STJ — 2062370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09b101054ac8a67f3236dc74ee748dd4149be72076fda8eab8a12fd300a5afed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL.
CONTRATO. CONVIVÊNCIA. PARTILHA. REGIME DE BENS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão controvertida resume-se a definir (i) se houve negativa
de prestação jurisdicional; (ii) se houve cerceamento de defesa e
violação do princípio da persuasão racional ao afastar a realização
de prova pericial quanto aos bens existentes ao tempo da celebração
do acordo; e (iii) se determinadas cláusulas do acordo de
convivência firmado entre as partes seriam nulos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa
deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- **Item 3 (texto oficial):** O julgamento está embasado em suficientes elementos de prova
constantes dos autos, ausente o alegado cerceamento defesa ou a
violação do princípio da persuasão racional com o indeferimento da
realização de prova pericial.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou de forma fundamentada as questões
que levariam à nulidade das cláusulas do contrato de convivência
celebrado entre as partes. Precedentes em relação à possibilidade de
contrato escrito para formalização do ato.
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do
recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL.
CONTRATO. CONVIVÊNCIA. PARTILHA. REGIME DE BENS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se houve negativa
de prestação jurisdicional; (ii) se houve cerceamento de defesa e
violação do princípio da persuasão racional ao afastar a realização
de prova pericial quanto aos bens existentes ao tempo da celebração
do acordo; e (iii) se determinadas cláusulas do acordo de
convivência firmado entre as partes seriam nulos.
2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa
deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
3. O julgamento está embasado em suficientes elementos de prova
constantes dos autos, ausente o alegado cerceamento defesa ou a
violação do princípio da persuasão racional com o indeferimento da
realização de prova pericial.
4. O Tribunal de origem afastou de forma fundamentada as questões
que levariam à nulidade das cláusulas do contrato de convivência
celebrado entre as partes. Precedentes em relação à possibilidade de
contrato escrito para formalização do ato.
5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do
recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
7. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
