# Registro público: STJ — 2104144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d60a1bb8b5797f0a3eb28cc5fc6a54e113fc2b60db2815f66fec988286672d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO
ELETRÔNICO. SMS/E-MAIL. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
notificação prévia do consumidor por meio eletrônico (SMS/e-mail)
acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde
que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao servidor de
destino, em conformidade com o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO
ELETRÔNICO. SMS/E-MAIL. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
notificação prévia do consumidor por meio eletrônico (SMS/e-mail)
acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde
que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao servidor de
destino, em conformidade com o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor.
2. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
