{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91146,"origem":"stj","sha256_origem":"2676d4b8ff6f18e4838a2b2e9cc9610e2772755902b3cb4a50361a04b4e0ba38","registro_original":{"id_fonte":"000906729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1780493","numero_registro":"201803019102","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.\nACIDENTE. QUEDA. MENOR.  PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO. CARÊNCIA.\nAFASTAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE.\nIMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA\nPARCIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. CDC. APLICABILIDADE.\nRESPONSABILIDADE. FORNECEDOR. DEVER. INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. NEXO\nCAUSAL. AUSÊNCIA.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO.\nSIMILITUDE FATICA. AUSÊNCIA.\n1. A controvérsia recursal resume-se a definir se i) o acórdão\nrecorrido é carente de fundamentação; ii) a dona da escola demandada\né parte legítima para responder à ação indenizatória; iii) o CDC é\naplicável à hipótese, e iv) está presente o dever de indenizar no\ncaso concreto.\n2. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça o exame de violação de\nmatéria constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo\nTribunal Federal. Precedentes.\n3.A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do\nrecurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de\nembargos declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.\n4. Não se reconhece da negativa de prestação jurisdicional ventilada\nquando o tribunal de origem se pronuncia acerca dos pontos\nlevantados pela recorrente, afastando os argumentos deduzidos que,\nem tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.\n5. A subsistência de fundamentos não impugnados aptos a manter a\nconclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão\nrecursal. Súmula nº 283/STF.\n6. A incidência do Código de Defesa do Consumidor a determinada\nrelação jurídica requer, como regra, a caracterização do vínculo\njurídico estabelecido entre consumidor e fornecedor no âmbito do\nmercado de consumo. Doutrina.\n7. A jurisprudência desta Corte converge quanto à aplicação do CDC\nàs relações firmadas entre os estudantes e as suas respectivas\ninstituições de ensino. Precedentes.\n8.  Aplicação dos postulados da responsabilidade objetiva adotados\npelo Código de Defesa do Consumidor não determina, de forma\nautomática e imediata, o dever de indenizar. Para que se configure\nessa imposição, devem estar presentes, de forma concomitante, o\ndefeito do produto ou na prestação do serviço, a ocorrência de um\ndano concreto e a correlação entre esses elementos, que abrange o\nnexo de causalidade e o de imputação. Precedentes.\n9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial ventilado quando\ninexiste similitude fática entre as hipóteses confrontadas.\n10. Recurso parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<REsp 1114604>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 499),\n         <<AgInt no AREsp 2499201>>-DF, <<REsp 2115743>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2048955>>-MA, <<REsp 2024410>>-RJ\n(RELAÇÃO ENTRE ESTUDANTES E INSTITUIÇÕES DE ENSINO - APLICAÇÃO DA\nLEGISLAÇÃO CONSUMERISTA)\n   STJ - <<REsp 2100646>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1201747>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1738996>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 891249>>-RJ, <<REsp 1079145>>-SP\n(RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1955083>>-BA, <<AgInt no AREsp 1904970>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1924502>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ff80b619a1d9a48d462a34c4788542079417d6cc33c11da18c78c930e3183f80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
