# Registro público: STJ — 1780493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2676d4b8ff6f18e4838a2b2e9cc9610e2772755902b3cb4a50361a04b4e0ba38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ACIDENTE. QUEDA. MENOR.  PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO. CARÊNCIA.
AFASTAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA
PARCIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. CDC. APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE. FORNECEDOR. DEVER. INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. NEXO
CAUSAL. AUSÊNCIA.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO.
SIMILITUDE FATICA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia recursal resume-se a definir se i) o acórdão
recorrido é carente de fundamentação; ii) a dona da escola demandada
é parte legítima para responder à ação indenizatória; iii) o CDC é
aplicável à hipótese, e iv) está presente o dever de indenizar no
caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** É defeso ao Superior Tribunal de Justiça o exame de violação de
matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
3.A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se reconhece da negativa de prestação jurisdicional ventilada
quando o tribunal de origem se pronuncia acerca dos pontos
levantados pela recorrente, afastando os argumentos deduzidos que,
em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.
- **Item 5 (texto oficial):** A subsistência de fundamentos não impugnados aptos a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** A incidência do Código de Defesa do Consumidor a determinada
relação jurídica requer, como regra, a caracterização do vínculo
jurídico estabelecido entre consumidor e fornecedor no âmbito do
mercado de consumo. Doutrina.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte converge quanto à aplicação do CDC
às relações firmadas entre os estudantes e as suas respectivas
instituições de ensino. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Aplicação dos postulados da responsabilidade objetiva adotados
pelo Código de Defesa do Consumidor não determina, de forma
automática e imediata, o dever de indenizar. Para que se configure
essa imposição, devem estar presentes, de forma concomitante, o
defeito do produto ou na prestação do serviço, a ocorrência de um
dano concreto e a correlação entre esses elementos, que abrange o
nexo de causalidade e o de imputação. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Não se conhece do dissídio jurisprudencial ventilado quando
inexiste similitude fática entre as hipóteses confrontadas.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ACIDENTE. QUEDA. MENOR.  PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO. CARÊNCIA.
AFASTAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA
PARCIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. CDC. APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE. FORNECEDOR. DEVER. INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. NEXO
CAUSAL. AUSÊNCIA.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO.
SIMILITUDE FATICA. AUSÊNCIA.
1. A controvérsia recursal resume-se a definir se i) o acórdão
recorrido é carente de fundamentação; ii) a dona da escola demandada
é parte legítima para responder à ação indenizatória; iii) o CDC é
aplicável à hipótese, e iv) está presente o dever de indenizar no
caso concreto.
2. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça o exame de violação de
matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
3.A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Não se reconhece da negativa de prestação jurisdicional ventilada
quando o tribunal de origem se pronuncia acerca dos pontos
levantados pela recorrente, afastando os argumentos deduzidos que,
em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.
5. A subsistência de fundamentos não impugnados aptos a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
6. A incidência do Código de Defesa do Consumidor a determinada
relação jurídica requer, como regra, a caracterização do vínculo
jurídico estabelecido entre consumidor e fornecedor no âmbito do
mercado de consumo. Doutrina.
7. A jurisprudência desta Corte converge quanto à aplicação do CDC
às relações firmadas entre os estudantes e as suas respectivas
instituições de ensino. Precedentes.
8.  Aplicação dos postulados da responsabilidade objetiva adotados
pelo Código de Defesa do Consumidor não determina, de forma
automática e imediata, o dever de indenizar. Para que se configure
essa imposição, devem estar presentes, de forma concomitante, o
defeito do produto ou na prestação do serviço, a ocorrência de um
dano concreto e a correlação entre esses elementos, que abrange o
nexo de causalidade e o de imputação. Precedentes.
9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial ventilado quando
inexiste similitude fática entre as hipóteses confrontadas.
10. Recurso parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<REsp 1114604>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 499),
         <<AgInt no AREsp 2499201>>-DF, <<REsp 2115743>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2048955>>-MA, <<REsp 2024410>>-RJ
(RELAÇÃO ENTRE ESTUDANTES E INSTITUIÇÕES DE ENSINO - APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA)
   STJ - <<REsp 2100646>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1201747>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1738996>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 891249>>-RJ, <<REsp 1079145>>-SP
(RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1955083>>-BA, <<AgInt no AREsp 1904970>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1924502>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2257984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135547/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2828027](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115082/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2210784](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134234/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
