{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91147,"origem":"stj","sha256_origem":"fc0288e086275d6cc5efad82d8c197fa0fc08f31f308e81aa8b69e6c766a81f5","registro_original":{"id_fonte":"000906731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1781977","numero_registro":"201801011697","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DESÁGIOS E PRAZOS. CREDORES.\nSOBERANIA. ALIENAÇÃO. UPI. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CAPITAL DE GIRO.\nDESTINAÇÃO. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA.\n1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem\nimporta deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,\npara a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa\nda pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a\ncontrovérsia posta.\n2. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a concessão de\ndeságios e a fixação de prazos para pagamento dos créditos são\nquestões que se inserem nas tratativas negociais passíveis de\ndeliberação pelo devedor e credores na assembleia geral de credores.\n3. A venda de bens mediante autorização judicial é meio de\nrecuperação previsto na lei, não havendo, desde que expresso no\nplano de recuperação judicial, vedação legal para que os valores\nsejam destinados ao incremento do capital de giro, de modo que sua\nconveniência deve ser analisada pelos credores.\n4. Recurso especial da recuperanda provido. Recurso especial da\ninstituição financeira conhecido em parte e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e99676a7ad56bd6149a336cd21db51344c0585b0013c9c5917debcda1c26ff5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
