# Registro público: STJ — 2472309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbba677298c1ba41c36e82adb014100a1785b778489b5bdeda6f6adbecc2cc8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA.
CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a
jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568
do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante de decisão que nega seguimento a recurso extraordinário
latu sensu em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou
repercussão geral, cabe ao STJ apenas a análise da questão residual.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA.
CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a
jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568
do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Diante de decisão que nega seguimento a recurso extraordinário
latu sensu em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou
repercussão geral, cabe ao STJ apenas a análise da questão residual.
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
