# Registro público: STJ — 2496669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91149/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2fcf916e7f992eb70baabf4fe89cdb49ec77f9e99689b055ed28bde80e9e7ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ILEGITIMIDADE. QUESTÕES SOCIETÁRIAS E SUCESSÓRIAS. SEDE PRÓPRIA.
ALIENAÇÃO DE BENS. IMISSÃO NA POSSE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS
ANTERIORMENTE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como dito na decisão ora agravada, está correta a corte local ao
não acolher a alegada negativa de prestação jurisdicional. Afasta-se
tal assertiva de ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022,
II, do CPC, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos
pontos levantados pela parte recorrente, os quais entendeu
relevantes para a solução da controvérsia, e afastou aqueles que
seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior já decidiu no agravo em recurso especial nº
2.496.527, que o TJSP, no agravo de instrumento nº
2152620-31.2021.8.26.0000, afastou essa narrativa acerca da
legitimidade do agravante de forma categórica, amparado no conjunto
fático-probatório existente e sob o fundamento de que a matéria em
foco já fora objeto de análise pela 2ª Câmara de Direito Privado
daquele tribunal. Rever tais conclusões encontra óbice na Súmula
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A ilegitimidade do recorrente para se manifestar nos autos da
recuperação já está definida, bem como a possibilidade de alienação
dos imóveis, conforme constou no plano aprovado, sendo a respectiva
imissão na posse mera decorrência lógica da transferência da
propriedade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ILEGITIMIDADE. QUESTÕES SOCIETÁRIAS E SUCESSÓRIAS. SEDE PRÓPRIA.
ALIENAÇÃO DE BENS. IMISSÃO NA POSSE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS
ANTERIORMENTE. SÚMULA 7/STJ.
1. Como dito na decisão ora agravada, está correta a corte local ao
não acolher a alegada negativa de prestação jurisdicional. Afasta-se
tal assertiva de ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022,
II, do CPC, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos
pontos levantados pela parte recorrente, os quais entendeu
relevantes para a solução da controvérsia, e afastou aqueles que
seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.
2.  Esta Corte Superior já decidiu no agravo em recurso especial nº
2.496.527, que o TJSP, no agravo de instrumento nº
2152620-31.2021.8.26.0000, afastou essa narrativa acerca da
legitimidade do agravante de forma categórica, amparado no conjunto
fático-probatório existente e sob o fundamento de que a matéria em
foco já fora objeto de análise pela 2ª Câmara de Direito Privado
daquele tribunal. Rever tais conclusões encontra óbice na Súmula
7/STJ.
3. A ilegitimidade do recorrente para se manifestar nos autos da
recuperação já está definida, bem como a possibilidade de alienação
dos imóveis, conforme constou no plano aprovado, sendo a respectiva
imissão na posse mera decorrência lógica da transferência da
propriedade.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
