{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91151,"origem":"stj","sha256_origem":"6acab27e4fd37b792d6b8572424c6f07b73c040f566c710fc438b6439c8b7ec3","registro_original":{"id_fonte":"000906743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1746080","numero_registro":"202002114054","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA\nSELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO\nOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ANTERIOR. MULTA. ART. 1.021, § 4º,\nDO CPC. INAPLICABILIDADE.1. A jurisprudência desta Corte Superior é\nno sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem\npública, como a aplicação de correção monetária e de juros\nmoratórios, \"podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer\ngrau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão\ntemporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva\" (AgInt no R\nEsp nº 1.910.903/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 17/05/2021, D Je 18/06/2021).2. Os critérios de correção\ndo débito não foram analisados na origem e, assim, sua modificação,\nnesse momento processual, não configura ofensa à coisa julgada nem\npreclusão consumativa.3. O Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no\nart. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática,\npois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo\ninterno. Precedente da 2ª Seção.4. Indispensável que o agravo\ninterno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua\nimprocedência seja de tal forma evidente que a simples interposição\ndo recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o\nque, contudo, não ocorreu na hipótese.5. Agravo interno não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3d8f983b934e730a9c43d8fc5e96de0ea7b42e14f8b7aeb911e5361cedf86c8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
