{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91152,"origem":"stj","sha256_origem":"f48760326c5145e17d3f78c4aeacee3c74bad57628fe8d7ba4d5b841a1da0b86","registro_original":{"id_fonte":"000906744","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2213160","numero_registro":"202202957966","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DO RELATOR.\nMODIFICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSONÂNCIA.\nMODIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ÓBICES SUMULARES. AFASTAMENTO. REQUISITOS\nDE ADMISSIBILIDADE. MITIGAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA.\n1. Conforme o art. 259, § 6º, do Regimento Interno do STJ, o agravo\ninterno será submetido ao prolator  da decisão, que poderá\nreconsiderá-la monocraticamente ou mantê-la. Nesta última hipótese,\no recurso será remetido ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou\nda Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto.\n2. No agravo interno, o relator pode reconsiderar sua decisão\nmonocrática e proferir uma nova decisão que substitui a anterior,\nnotadamente quando o recurso demonstra divergência do acórdão com a\njurisprudência do STJ.\n3. O provimento monocrático do agravo interno tem como consequência\nlógica a alteração do resultado da decisão anterior, não havendo\nfalar em falta de fundamentação pelo afastamento dos óbices de\nadmissibilidade nela aplicados.\n4. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o\nque importa é a data do fato gerador do crédito. É irrelevante que o\npagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de\nrecuperação judicial.\n5. Na hipótese dos autos, o fato gerador do crédito, a prestação de\nserviços, é anterior ao pedido de recuperação judicial, tratando-se\nde crédito concursal. O fato de o crédito ter sido objeto de\npagamento com sub-rogação não altera sua classificação.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8dbcee48b9713ea97fdfee2656afe490ce3ec4fdc3e2973b506d370d04c31609","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
