# Registro público: STJ — 2213160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f48760326c5145e17d3f78c4aeacee3c74bad57628fe8d7ba4d5b841a1da0b86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DO RELATOR.
MODIFICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSONÂNCIA.
MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ÓBICES SUMULARES. AFASTAMENTO. REQUISITOS
DE ADMISSIBILIDADE. MITIGAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o art. 259, § 6º, do Regimento Interno do STJ, o agravo
interno será submetido ao prolator  da decisão, que poderá
reconsiderá-la monocraticamente ou mantê-la. Nesta última hipótese,
o recurso será remetido ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou
da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto.
- **Item 2 (texto oficial):** No agravo interno, o relator pode reconsiderar sua decisão
monocrática e proferir uma nova decisão que substitui a anterior,
notadamente quando o recurso demonstra divergência do acórdão com a
jurisprudência do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O provimento monocrático do agravo interno tem como consequência
lógica a alteração do resultado da decisão anterior, não havendo
falar em falta de fundamentação pelo afastamento dos óbices de
admissibilidade nela aplicados.
- **Item 4 (texto oficial):** Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o
que importa é a data do fato gerador do crédito. É irrelevante que o
pagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de
recuperação judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o fato gerador do crédito, a prestação de
serviços, é anterior ao pedido de recuperação judicial, tratando-se
de crédito concursal. O fato de o crédito ter sido objeto de
pagamento com sub-rogação não altera sua classificação.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DO RELATOR.
MODIFICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSONÂNCIA.
MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ÓBICES SUMULARES. AFASTAMENTO. REQUISITOS
DE ADMISSIBILIDADE. MITIGAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA.
1. Conforme o art. 259, § 6º, do Regimento Interno do STJ, o agravo
interno será submetido ao prolator  da decisão, que poderá
reconsiderá-la monocraticamente ou mantê-la. Nesta última hipótese,
o recurso será remetido ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou
da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto.
2. No agravo interno, o relator pode reconsiderar sua decisão
monocrática e proferir uma nova decisão que substitui a anterior,
notadamente quando o recurso demonstra divergência do acórdão com a
jurisprudência do STJ.
3. O provimento monocrático do agravo interno tem como consequência
lógica a alteração do resultado da decisão anterior, não havendo
falar em falta de fundamentação pelo afastamento dos óbices de
admissibilidade nela aplicados.
4. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o
que importa é a data do fato gerador do crédito. É irrelevante que o
pagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de
recuperação judicial.
5. Na hipótese dos autos, o fato gerador do crédito, a prestação de
serviços, é anterior ao pedido de recuperação judicial, tratando-se
de crédito concursal. O fato de o crédito ter sido objeto de
pagamento com sub-rogação não altera sua classificação.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
