# Registro público: STJ — 1882212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8fedd63e5356efa07803cdbb1ba5acae836e51f0779f2b278ed93edd046fad7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL.
NULIDADE DO JULGADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O não acolhimento das teses ventiladas não significa omissão ou
deficiência da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os
pontos relevantes da controvérsia, como na espécie (Tema 339/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que o julgamento virtual, por si só, não é suficiente para
configurar a nulidade do julgado, e que o reconhecimento de eventual
nulidade no julgamento em sessão virtual depende da demonstração
cabal do prejuízo à defesa da parte, o que não foi minimamente
demonstrado.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao reconhecimento da existência de sociedade de fato
entre os locatários e a inclusão nos cálculos dos valores a título
de sublocação, da caução depositada pelas partes e dos maquinários
adquiridos conjuntamente do locador, cujo valor estaria precificado
no contrato de locação, rever tais conclusões demandaria reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL.
NULIDADE DO JULGADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
1. O não acolhimento das teses ventiladas não significa omissão ou
deficiência da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os
pontos relevantes da controvérsia, como na espécie (Tema 339/STF).
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que o julgamento virtual, por si só, não é suficiente para
configurar a nulidade do julgado, e que o reconhecimento de eventual
nulidade no julgamento em sessão virtual depende da demonstração
cabal do prejuízo à defesa da parte, o que não foi minimamente
demonstrado.
3. Em relação ao reconhecimento da existência de sociedade de fato
entre os locatários e a inclusão nos cálculos dos valores a título
de sublocação, da caução depositada pelas partes e dos maquinários
adquiridos conjuntamente do locador, cujo valor estaria precificado
no contrato de locação, rever tais conclusões demandaria reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
