{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91157,"origem":"stj","sha256_origem":"fdcba5abb0af066621adb720333eb7d36422066e2e01d19cb8c05729924b870a","registro_original":{"id_fonte":"000906751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2309145","numero_registro":"202300571100","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E\nPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nCONTRATUAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DO\nDUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROCEDÊNCIA DA PARCIAL DA DEMANDA.\nPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL.\nLIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS\nNºS 5 E 7/STJ. SÚMULA Nº 318/STJ.\n1. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com\nviolação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento\njurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser\ninterpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição\ninicial. Precedentes.\n2. Na hipótese, o próprio pedido feito na petição inicial - de\ncobrança de valores previstos em contrato - permite ao julgador o\nreconhecimento do direito ao adimplemento da obrigação (an\ndebeatur), que, no caso, foi parcial, e à determinação de apuração\nda quantia efetivamente devida pela parte demandada (quantum\ndebeatur) em liquidação, sem que disso resulte decisão que possa ser\nconsiderada extra ou ultra petita.\n3. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das\ninstâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do\nacervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de\ncláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ).\n4. Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem\ninteresse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida (Súmula nº\n318/STJ).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b180ecb046c733c70535097d9c2cf3eed1050f108841924eee3aeabb6d3b3950","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
