# Registro público: STJ — 2686807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdca9a8757ae1dde07a56f5c8890caa094384504aa26d9cd52eefbf9fdf3061c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EMBARGOS DE
TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido
de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à
constrição indevida, nos termos do art. 677, § 4º, do CPC e da
Súmula 303/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade
e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora
agravante deu causa aos embargos de terceiros.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
quanto à complexidade da causa ou efetiva autuação dos advogados da
requerida para fins de redimensionamento dos ônus sucumbenciais
demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EMBARGOS DE
TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido
de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à
constrição indevida, nos termos do art. 677, § 4º, do CPC e da
Súmula 303/STJ.
3. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade
e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora
agravante deu causa aos embargos de terceiros.
4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
quanto à complexidade da causa ou efetiva autuação dos advogados da
requerida para fins de redimensionamento dos ônus sucumbenciais
demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
