# Registro público: STJ — 2095348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a0504e0df5f811204ae6464936cac0521708ddef253f6f0c9c0b8ebe8fcca0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. RECURSO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO
AGRAVADA EM RELAÇÃO À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF.
ALEGADA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NO TRATAMENTO DE PACIENTE EM
NOSOCÔMIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL LOCAL ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada
pela parte ora agravante em desfavor do Distrito Federal, com o fim
de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido em
razão do falecimento de seu cônjuge, enquanto aguardava vaga em
unidade de terapia intensiva de nosocômio público.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à aplicação da Súmula 282/STF, verifica-se que as
razões do agravo interno estão dissociadas do fundamento adotado na
decisão agravada. Enquanto a decisão agravada aplicou o óbice da
Súmula 282/STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 534,
535 e 536 do CPC (astreintes), a parte agravante sustenta a
ocorrência de enfrentamento do tema da responsabilização da
Administração, sendo imperiosa a aplicação da Súmula 284/STF, no
particular.
- **Item 3 (texto oficial):** Constata-se que a Corte de origem , com base nos documentos
colacionados aos autos, concluiu pela ausência de responsabilidade
da Administração pelos danos  alegados pela parte autora, ora
agravante. Assim, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal
a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de
aferir se houve conduta omissiva da parte agravada, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. RECURSO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO
AGRAVADA EM RELAÇÃO À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF.
ALEGADA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NO TRATAMENTO DE PACIENTE EM
NOSOCÔMIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL LOCAL ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada
pela parte ora agravante em desfavor do Distrito Federal, com o fim
de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido em
razão do falecimento de seu cônjuge, enquanto aguardava vaga em
unidade de terapia intensiva de nosocômio público.
2. No tocante à aplicação da Súmula 282/STF, verifica-se que as
razões do agravo interno estão dissociadas do fundamento adotado na
decisão agravada. Enquanto a decisão agravada aplicou o óbice da
Súmula 282/STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 534,
535 e 536 do CPC (astreintes), a parte agravante sustenta a
ocorrência de enfrentamento do tema da responsabilização da
Administração, sendo imperiosa a aplicação da Súmula 284/STF, no
particular.
3.  Constata-se que a Corte de origem , com base nos documentos
colacionados aos autos, concluiu pela ausência de responsabilidade
da Administração pelos danos  alegados pela parte autora, ora
agravante. Assim, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal
a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de
aferir se houve conduta omissiva da parte agravada, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
