# Registro público: STJ — 2749209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66904552213937b09dbdb6c547cf8f994391597c00b2468356f0f8eb77735cca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO. SÚMULA Nº 568/STJ. TEORIA
DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o tribunal de origem entendeu que, embora não
homologado, o acordo firmado entre as partes importou em ato
inequívoco de reconhecimento da dívida pela parte devedora, o que
ensejou o reconhecimento de causa interruptiva do prazo
prescricional. Súmula nº 568/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Alterar a conclusão do tribunal local acerca da não adoção da
teoria do adimplemento substancial demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pela Súmula
nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO. SÚMULA Nº 568/STJ. TEORIA
DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, o tribunal de origem entendeu que, embora não
homologado, o acordo firmado entre as partes importou em ato
inequívoco de reconhecimento da dívida pela parte devedora, o que
ensejou o reconhecimento de causa interruptiva do prazo
prescricional. Súmula nº 568/STJ.
2. Alterar a conclusão do tribunal local acerca da não adoção da
teoria do adimplemento substancial demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pela Súmula
nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
