# Registro público: STJ — 2159511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 475f9720ccee9386cadb0225f2dc8eee4f2edff38d8c469cc51ffbe28638551d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906759
- **Número de registro na fonte:** 202402732625
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.
7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. AÇÃO DE APURAÇÃO DE
HAVERES. RECONVENÇÃO. PERMITIDA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que
alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e
objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do
acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A competência interna dos Juízos dos Tribunais estaduais é
matéria regulada por leis estaduais de Organização Judiciária e, em
alguns casos, também pelos regimentos internos dos Tribunais.
Portanto, não podem ser objeto de análise em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** É permitida a reconvenção ou o pedido contraposto, para o fim de
uma compensação entre os créditos do sócio de um lado e eventuais
pretensões da sociedade de outro. Assim, no caso, cabe reconvenção
sobre concorrência desleal na ação de dissolução parcial de
sociedade c/c apuração de haveres, pois houve pedido de compensação
nos termos do art. 602 do CPC de 2015.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como
destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da
livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir
pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure
cerceamento de defesa. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.760.074/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.
7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. AÇÃO DE APURAÇÃO DE
HAVERES. RECONVENÇÃO. PERMITIDA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que
alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e
objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do
acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A competência interna dos Juízos dos Tribunais estaduais é
matéria regulada por leis estaduais de Organização Judiciária e, em
alguns casos, também pelos regimentos internos dos Tribunais.
Portanto, não podem ser objeto de análise em recurso especial.
3. É permitida a reconvenção ou o pedido contraposto, para o fim de
uma compensação entre os créditos do sócio de um lado e eventuais
pretensões da sociedade de outro. Assim, no caso, cabe reconvenção
sobre concorrência desleal na ação de dissolução parcial de
sociedade c/c apuração de haveres, pois houve pedido de compensação
nos termos do art. 602 do CPC de 2015.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como
destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da
livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir
pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure
cerceamento de defesa. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.760.074/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.159.511 do STJ: processo civil e agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2159511/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.159.511 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, agravo de instrumento e competência absoluta. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.159.511 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento, julgado, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** e328e16e75f33ac9ad678f48c916e1f0ff12792211f4952805e2964c8ff4b6e4
- **SHA-256 do registro documental:** 475f9720ccee9386cadb0225f2dc8eee4f2edff38d8c469cc51ffbe28638551d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2159511%2F)

