{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91162,"origem":"stj","sha256_origem":"1449160558ed24a4b56c83e9d8e5121fbdb9b36c5e9a9c049626580da9192922","registro_original":{"id_fonte":"000906765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047758","numero_registro":"202300110610","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESVIO\nDE CLIENTELA. COOPTAÇÃO DE EMPREGADOS. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO AO\nPERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CLAÚSULA CONTRATUAL\nLIMITADORA OU VEDAÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS. PRESUMIDOS. NÃO\nCABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha\nna prestação jurisdicional, (ii) se estão preenchidos os requisitos\npara configuração de concorrência desleal por desvio de clientela,\n(iii) se são devidos lucros cessantes após a despedida dos\nempregados, (iv) se é devida a condenação por danos morais e (v)\nqual o termo inicial dos juros moratórios.\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu\nconhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.\n4. O desvio de clientela realizado durante a vigência do contrato de\ntrabalho configura concorrência desleal, mas não se estende ao\nperíodo posterior à despedida dos empregados, na ausência de\ncláusula de não concorrência ou outra condição legal ou\ncontratualmente prevista.\n5. Os danos morais não se presumem apenas pelo desvio de clientela,\npois não há ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. Acervo\nfático-probatório que não evidencia ofensa à imagem da pessoa\njurídica.\n6. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação na\nreparação civil oriunda de relação contratual, conforme\njurisprudência desta Corte Superior.\n7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\nda Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, dar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nVencido quanto a sucumbência o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nParticiparam do julgamento os Srs. Ministros Nancy Andrighi,\nMinistros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro\ne Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art482","urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art195","urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art210","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86","urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art46"],"sumulas_citadas":["STJ:227"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:005452 ANO:1943\n*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO\n        ART:00482 LET:C","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 ART:00086","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000227 SUM:000326","LEG:FED LEI:009279 ANO:1996\n*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996\n        ART:00195 INC:00003 ART:00210","LEG:FED LEI:013709 ANO:2018\n*****  LGPD-2018    LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS\n        ART:00046"],"jurisprudencia_citada":"(USO INDEVIDO DA MARCA - DANO MORAL)\n   STJ - <<REsp 2096417>>-SP, <<REsp 2012895>>-SP,\n         <<REsp 2032932>>-SP, <<REsp 1937989>>-SP,\n         <<REsp 1327773>>-MG\n(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2679949>>-PB,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1589376>>-RJ,\n         <<EREsp 1341138>>-SP\n(PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS -\nACOLHIMENTO DE UM DELES - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2398614>>-RJ, <<REsp 2153397>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2088450>>-TO,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1627962>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1866671>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1949664>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1989565>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2074688>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1720162>>-SP\n(VOTO-VISTA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS\nMATERIAIS - ACOLHIMENTO DE UM DELES - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2055374>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2061956>>-RJ, <<REsp 2153397>>-SP\n(VOTO VENCIDO - PARTE PARCIALMENTE VENCEDORA NO PEDIDO DA PETIÇÃO\nINICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA)\n   STJ - <<REsp 2055135>>-SP, <<REsp 1894987>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"24be737dcba63b62b7aed1355f08c29055d272f5f81a15ab344e698bf76017cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
