# Registro público: STJ — 2171033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91163/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91163.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86a1f4135e7e448ed4ffaf0da63aa7f26973a422861f787b7fde8138d1d5bdb3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU PASSAGEIRO DO VEÍCULO CONDUZIDO
PELO CAUSADOR DO DANO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA OU PREPONDERANTE DA VÍTIMA NÃO
CARACTERIZADAS. CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. VÍTIMA QUE
INGRESSOU CONSCIENTEMENTE NO VEÍCULO DIRIGIDO POR PESSOA SABIDAMENTE
ALCOLIZADA, DISPENSANDO O USO DO CINTO DE SEGURANÇA. PENSIONAMENTO
VITALÍCIO, DEVIDO QUANDO VERIFICADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA, MESMO QUE A VÍTIMA, COM ESFORÇO ADICIONAL, CONSIGA
EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DO
PENSIONAMENTO VITALÍCIO DISCUTIDO COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL NÃO
PREQUESTIONADO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. VALOR DA COMPENSÃO POR DANOS
MORAIS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. RECURSO ESPECIAL DE
FELIPE NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE JEANETE E LARRISA
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame,
de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário a pretensão da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Conquanto se possa afirmar que a vítima agiu de forma negligente
e imprudente ao ingressar em veículo conduzido por motorista
sabidamente alcoolizado e ao dispensar o uso do cinto de segurança,
não parece razoável sustentar que ela tenha dado causa exclusiva ao
resultado danoso.
- **Item 3 (texto oficial):** Não apenas essa sua conduta negligente se mostra incapaz de
produzir o acidente, como ainda as instâncias de origem afirmaram,
de modo categórico, que direção perigosa do veículo imprimida pelo
seu condutor foi circunstância determinante do sinistro.
- **Item 4 (texto oficial):** De rigor reconhecer, portanto, a ocorrência de culpa concorrente
da vítima.
- **Item 5 (texto oficial):** É devida pensão mensal à vítima de acidente que tenha sofrido
redução de sua capacidade laborativa, mesmo que ela, mediante
esforço extraordinário, seja capaz de superar as limitações e
sequelas sofridas e obter rendimento equivalente ao de um
profissional plenamente válido.
- **Item 6 (texto oficial):** O valor fixado a título de compensação por danos morais somente
pode ser modificado em grau de recurso especial quando se revelar
manifestamente abusivo ou irrisório, o que não ocorre na hipótese.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial de FELIPE não provido. Recurso especial de
JEANETE e LARISSA parcialmente provido para fixar a pensão mensal em
percentual sobre o salário mínimo.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU PASSAGEIRO DO VEÍCULO CONDUZIDO
PELO CAUSADOR DO DANO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA OU PREPONDERANTE DA VÍTIMA NÃO
CARACTERIZADAS. CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. VÍTIMA QUE
INGRESSOU CONSCIENTEMENTE NO VEÍCULO DIRIGIDO POR PESSOA SABIDAMENTE
ALCOLIZADA, DISPENSANDO O USO DO CINTO DE SEGURANÇA. PENSIONAMENTO
VITALÍCIO, DEVIDO QUANDO VERIFICADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA, MESMO QUE A VÍTIMA, COM ESFORÇO ADICIONAL, CONSIGA
EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DO
PENSIONAMENTO VITALÍCIO DISCUTIDO COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL NÃO
PREQUESTIONADO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. VALOR DA COMPENSÃO POR DANOS
MORAIS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. RECURSO ESPECIAL DE
FELIPE NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE JEANETE E LARRISA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame,
de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário a pretensão da parte.
2. Conquanto se possa afirmar que a vítima agiu de forma negligente
e imprudente ao ingressar em veículo conduzido por motorista
sabidamente alcoolizado e ao dispensar o uso do cinto de segurança,
não parece razoável sustentar que ela tenha dado causa exclusiva ao
resultado danoso.
3. Não apenas essa sua conduta negligente se mostra incapaz de
produzir o acidente, como ainda as instâncias de origem afirmaram,
de modo categórico, que direção perigosa do veículo imprimida pelo
seu condutor foi circunstância determinante do sinistro.
4. De rigor reconhecer, portanto, a ocorrência de culpa concorrente
da vítima.
5. É devida pensão mensal à vítima de acidente que tenha sofrido
redução de sua capacidade laborativa, mesmo que ela, mediante
esforço extraordinário, seja capaz de superar as limitações e
sequelas sofridas e obter rendimento equivalente ao de um
profissional plenamente válido.
6. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente
pode ser modificado em grau de recurso especial quando se revelar
manifestamente abusivo ou irrisório, o que não ocorre na hipótese.
7. Recurso especial de FELIPE não provido. Recurso especial de
JEANETE e LARISSA parcialmente provido para fixar a pensão mensal em
percentual sobre o salário mínimo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial de Felipe Fakhouri e dar parcial provimento ao
recurso especial de Jeanete Tamara Praude e Larissa Tamara Praude
Dias, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator que aderiu os
acréscimos feitos pelo Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente) e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira (art.
162, § 4º do RISTJ).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art950, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - PENSÃO
MENSAL)
   STJ - <<REsp 968453>>-ES, <<REsp 685801>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 25260>>-PR, <<EREsp 812761>>-RJ,
         <<REsp 1306395>>-RJ, <<REsp 1062692>>-RJ
(QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE - VALOR ABUSIVO
OU IRRISÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1656523>>-PR
(VOTO VISTA - PENSIONAMENTO - VÍTIMA DESEMPREGADA - BASE DE CÁLCULO
- SALÁRIO MÍNIMO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1387544>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1892029>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2019139>>-RJ, <<REsp 1732398>>-RJ,
         <<REsp 1525356>>-RJ, <<AgRg no AREsp 224955>>-SP,
         <<AgRg nos EREsp 1076026>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00950
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00505 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art950](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art950)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art505)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2122525](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157787/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art950
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3070969](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153885/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art950
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2234838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153943/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art950
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
