{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91164,"origem":"stj","sha256_origem":"d26d74d8593125e936c37fedf9a50ec2ebfa16e97f1bcb3c67156c60be7cd7f5","registro_original":{"id_fonte":"000906775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2564437","numero_registro":"202400394629","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEILÃO\nDESIGNADO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE.\nINDISPONIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. TEMA 961/STF. STJ.\nDECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.1. É assente no STF o\nentendimento de que é impenhorável a pequena propriedade rural\nfamiliar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos\ne com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do\nmunicípio de localização. A garantia da impenhorabilidade é\nindisponível e não cede ante gravação do bem com hipoteca.\nPrecedente.\n2. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que a\npequena propriedade rural é impenhorável mesmo na hipótese em que\ndada como garantia hipotecária para financiamento da atividade\nprodutiva. Precedente.\n3. No caso, o Tribunal de origem, mesmo reconhecendo que os imóveis\nrurais contritos possuem a área total inferior ao limite de 4\n(quatro) módulos fiscais do Estado, afastou a impenhorabilidade sob\no singelo fundamento de que teria havido renúncia do requerente\nquando ofereceu os imóveis à penhora, o que desafia a jurisprudência\nconsolidada sobre o tema.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d1417ca91b2376651f6b88f4bd2abebf4559cd6ebcc8d171e7f1828ae6aa0bae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
