# Registro público: STJ — 2083980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3119b834ed7b4e6bc24c038ba0cc2bb862e276afae6e448cbaeb08ae73c2f37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
OBRIGAÇÃO. ÊXITO. DESCONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TAC. DEMONSTRAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se omissão no acórdão embargado, que deixou de
considerar a circunstância descrita no acórdão recorrido acerca do
arquivamento do TAC pelo Ministério Público e da consequente
impossibilidade de o Ministério Público do Trabalho promover a sua
execução.
- **Item 2 (texto oficial):** A extinção da execução trabalhista aparelhada em termo de
ajustamento de conduta - TAC que se tornou definitivamente
inexequível justifica a incidência dos honorários contratuais
previstos na cláusula que previa o pagamento de honorários
advocatícios no caso de êxito na desconstituição definitiva do TAC.
- **Item 3 (texto oficial):** Violação dos arts. 798, I, "c" e 803, I e III, do Código de
Processo Civil pela Corte de origem, ao deixar de considerar que o
termo de ajustamento de conduta tornou-se definitivamente
inexequível
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeito infringente.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
OBRIGAÇÃO. ÊXITO. DESCONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TAC. DEMONSTRAÇÃO.
1. Verifica-se omissão no acórdão embargado, que deixou de
considerar a circunstância descrita no acórdão recorrido acerca do
arquivamento do TAC pelo Ministério Público e da consequente
impossibilidade de o Ministério Público do Trabalho promover a sua
execução.
2. A extinção da execução trabalhista aparelhada em termo de
ajustamento de conduta - TAC que se tornou definitivamente
inexequível justifica a incidência dos honorários contratuais
previstos na cláusula que previa o pagamento de honorários
advocatícios no caso de êxito na desconstituição definitiva do TAC.
3. Violação dos arts. 798, I, "c" e 803, I e III, do Código de
Processo Civil pela Corte de origem, ao deixar de considerar que o
termo de ajustamento de conduta tornou-se definitivamente
inexequível
4. Embargos de declaração acolhidos com efeito infringente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
