# Registro público: STJ — 2179464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3e6638b81d4cb77f7a9c5b1faff19f85cd3305ec463dce8df0972b27d15ca86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EXPRESSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação civil pública, em fase de cumprimento individual de
sentença, na qual se discute expurgos inflacionários.
- **Item 2 (texto oficial):** Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de
liquidação se inexistir condenação expressa. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EXPRESSA.
1. Ação civil pública, em fase de cumprimento individual de
sentença, na qual se discute expurgos inflacionários.
2. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de
liquidação se inexistir condenação expressa. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
