# Registro público: STJ — 2162984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 682349a324fe705011554f92a6bdb1e6ef403dde5c9421d3e1b7e0b163ad0270

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS NA ANVISA. LIMINAR DEFERIDA. JULGAMENTO
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DOS VALORES DESPENDIDOS COM O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS
EM CUMPRIMENTO À LIMINAR REVOGADA. SUPERVENIÊNCIA DO REGISTRO DOS
MEDICAMENTOS NA ANVISA. ALCANCE DA COISA JULGADA. CORRELAÇÃO LÓGICA
ENTRE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO E A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE
DISPOSITIVA DO JULGADO. NATUREZA ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL DA
OBRIGAÇÃO IMPUTADA À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VALORES AFASTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer julgada improcedente, atualmente na
fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 19/02/2024 e concluso ao gabinete em
15/08/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se há ofensa à coisa julgada no
cumprimento de sentença proposto pela operadora do plano de saúde,
visando a cobrança dos valores despendidos com o fornecimento de
medicamentos, em cumprimento à liminar posteriormente revogada em
virtude do julgamento de improcedência do pedido da beneficiária.
- **Item 3 (texto oficial):** Para manter a correlação lógica entre a causa de pedir e o pedido
nela fundado, com a fundamentação e a parte dispositiva, deve-se
reconhecer que a alteração do estado de fato - superveniência do
registro dos medicamentos na Anvisa - tem o condão de interferir no
cumprimento de sentença relativo ao julgamento de improcedência do
pedido, fundado este, exclusivamente, na ausência do registro dos
mesmos medicamentos.
- **Item 4 (texto oficial):** A Segunda Turma do STF decidiu que "a natureza essencial e
imprescindível, segundo laudo médico pericial, para assegurar o
direito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento, de
boa-fé, dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de
restituição dos valores" (RE 1319935 AgR-ED, Relator(a): Edson
Fachin, Segunda Turma, julgado em 19-09-2023, DJe de 20/10/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Neste recurso, sobressai a boa-fé e a confiança legítima da
beneficiária no direito à cobertura dos medicamentos prescritos para
seu tratamento de saúde porque: (i) deferida a liminar, em novembro
de 2014, tanto o juiz sentenciante quanto o TJ/SP reconheceram a
necessidade do medicamento pleiteado para o tratamento de saúde,
caracterizando a dupla conformidade entre os julgamentos; (ii) no
curso do processo, após diversas decisões favoráveis ao pedido da
beneficiária, os medicamentos foram registrados na Anvisa,
circunstância que, embora não tenha sido examinada, reforçou, ainda
mais, a confiança no integral acolhimento de sua pretensão; (iii)
somente em 28/06/2017, quase 3 anos após o custeio dos medicamentos,
foi provido o agravo em recuso especial da operadora do plano de
saúde para julgar improcedente o pedido da beneficiária.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS NA ANVISA. LIMINAR DEFERIDA. JULGAMENTO
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DOS VALORES DESPENDIDOS COM O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS
EM CUMPRIMENTO À LIMINAR REVOGADA. SUPERVENIÊNCIA DO REGISTRO DOS
MEDICAMENTOS NA ANVISA. ALCANCE DA COISA JULGADA. CORRELAÇÃO LÓGICA
ENTRE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO E A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE
DISPOSITIVA DO JULGADO. NATUREZA ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL DA
OBRIGAÇÃO IMPUTADA À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VALORES AFASTADA.
1. Ação de obrigação de fazer julgada improcedente, atualmente na
fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 19/02/2024 e concluso ao gabinete em
15/08/2024.
2. O propósito recursal é decidir se há ofensa à coisa julgada no
cumprimento de sentença proposto pela operadora do plano de saúde,
visando a cobrança dos valores despendidos com o fornecimento de
medicamentos, em cumprimento à liminar posteriormente revogada em
virtude do julgamento de improcedência do pedido da beneficiária.
3. Para manter a correlação lógica entre a causa de pedir e o pedido
nela fundado, com a fundamentação e a parte dispositiva, deve-se
reconhecer que a alteração do estado de fato - superveniência do
registro dos medicamentos na Anvisa - tem o condão de interferir no
cumprimento de sentença relativo ao julgamento de improcedência do
pedido, fundado este, exclusivamente, na ausência do registro dos
mesmos medicamentos.
4. A Segunda Turma do STF decidiu que "a natureza essencial e
imprescindível, segundo laudo médico pericial, para assegurar o
direito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento, de
boa-fé, dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de
restituição dos valores" (RE 1319935 AgR-ED, Relator(a): Edson
Fachin, Segunda Turma, julgado em 19-09-2023, DJe de 20/10/2023).
5. Neste recurso, sobressai a boa-fé e a confiança legítima da
beneficiária no direito à cobertura dos medicamentos prescritos para
seu tratamento de saúde porque: (i) deferida a liminar, em novembro
de 2014, tanto o juiz sentenciante quanto o TJ/SP reconheceram a
necessidade do medicamento pleiteado para o tratamento de saúde,
caracterizando a dupla conformidade entre os julgamentos; (ii) no
curso do processo, após diversas decisões favoráveis ao pedido da
beneficiária, os medicamentos foram registrados na Anvisa,
circunstância que, embora não tenha sido examinada, reforçou, ainda
mais, a confiança no integral acolhimento de sua pretensão; (iii)
somente em 28/06/2017, quase 3 anos após o custeio dos medicamentos,
foi provido o agravo em recuso especial da operadora do plano de
saúde para julgar improcedente o pedido da beneficiária.
6. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
