# Registro público: STJ — 2198052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91171/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91171.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b928bc4ec9a7869fa9094466bf3de0de3ade5a66f2bc719ee917192ae5e43fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO. APELAÇÃO DO RECORRIDO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há falar em
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A preclusão da questão concernente à base de cálculo dos
honorários advocatícios sucumbenciais impede a alteração da sentença
quanto ao ponto. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, a majoração da verba honorária
sucumbencial é devida, consoante o disposto no art. 85, § 11, do
CPC, se estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: (a) decisão recorrida deve ter sido publicada a
partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de
Processo Civil; (b) não conhecimento integral do recurso, ou seu
desprovimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
e (c) existência de condenação em honorários advocatícios, desde a
origem, no feito em que interposto o recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO. APELAÇÃO DO RECORRIDO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há falar em
negativa de prestação jurisdicional.
2. A preclusão da questão concernente à base de cálculo dos
honorários advocatícios sucumbenciais impede a alteração da sentença
quanto ao ponto. Precedentes.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, a majoração da verba honorária
sucumbencial é devida, consoante o disposto no art. 85, § 11, do
CPC, se estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: (a) decisão recorrida deve ter sido publicada a
partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de
Processo Civil; (b) não conhecimento integral do recurso, ou seu
desprovimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
e (c) existência de condenação em honorários advocatícios, desde a
origem, no feito em que interposto o recurso.
4. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
