# Registro público: STJ — 2194084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e7ea2dd36c2dcf315c34af4ed5bef6bd81f59abd10db51ee51acbd6ce2050f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO AMBULATORIAL. SUPERVISÃO
PROFISSIONAL NECESSÁRIA. CUSTEIO DEVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que medicamentos prescritos para uso ambulatorial,
que requerem intervenção ou supervisão direta de um profissional de
saúde qualificado para sua administração, não se enquadram no
conceito de medicamento para uso domiciliar, conforme definido no
art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/98. Essa interpretação sistemática
e teleológica da referida lei estabelece uma exceção à regra de
inexigibilidade de cobertura, reconhecendo a necessidade de
administração assistida como critério diferenciador. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o medicamento solicitado é de uso
ambulatorial e requer a supervisão de um profissional de saúde
qualificado, sendo devido o custeio pela operadora do plano de
saúde.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO AMBULATORIAL. SUPERVISÃO
PROFISSIONAL NECESSÁRIA. CUSTEIO DEVIDO.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que medicamentos prescritos para uso ambulatorial,
que requerem intervenção ou supervisão direta de um profissional de
saúde qualificado para sua administração, não se enquadram no
conceito de medicamento para uso domiciliar, conforme definido no
art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/98. Essa interpretação sistemática
e teleológica da referida lei estabelece uma exceção à regra de
inexigibilidade de cobertura, reconhecendo a necessidade de
administração assistida como critério diferenciador. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, o medicamento solicitado é de uso
ambulatorial e requer a supervisão de um profissional de saúde
qualificado, sendo devido o custeio pela operadora do plano de
saúde.
4. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
