{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91173,"origem":"stj","sha256_origem":"07d917937562ed9f0277db939506f1aa8e2501337a1a52116a4b267faa07c387","registro_original":{"id_fonte":"000906804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191192","numero_registro":"202500054990","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO.\nSÚMULA 284/STF. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE\nINADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE.\n1. Ação declaratória cumulada com compensação de danos morais, em\nvirtude de suposta inclusão indevida de seu nome nos cadastros de\nórgãos de proteção ao crédito sem a sua devida notificação prévia.\n2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou\ncontradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do\nrecurso especial.\n3. A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome\nno cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC,\npode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente\ncomprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por\ne-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo\naplicativo whatsapp.\n4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy\nAndrighi.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"905f34aa411f84b52f69254953b2a63721d5c6dc2996e4c5da93b861b1f132d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
