{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91176,"origem":"stj","sha256_origem":"83929e737aece1b96db7d6283a14280a80edb451a9dfe96f77c55c5ec0931391","registro_original":{"id_fonte":"000906807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164842","numero_registro":"202401178036","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE\nAUTOGESTÃO. INCLUSÃO DE IRMÃ INCAPAZ COMO DEPENDENTE DE SUA\nCURADORA. RELAÇÃO DE PARENTESCO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM A\nTITULAR.\n1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 11/02/2022, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 14/07/2023 e\nconcluso ao gabinete em 24/06/2024.\n2. O propósito recursal é decidir sobre a inclusão da curatelada\n(irmã incapaz) como dependente de sua curadora em plano de saúde\ncoletivo de autogestão.\n3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula\n282/STF).\n4. A Lei 9.656/1998 põe a salvo o direito da pessoa portadora de\ndeficiência de participar de plano privado de assistência à saúde\n(art. 14).\n5. A relação de dependência, à que alude o art. 2º, I, \"b\", da\nResolução ANS 500/2022, deve ser entendida como aquela baseada no\nvínculo de parentesco ou na dependência econômica havida com o\ntitular do plano de saúde, nos moldes, aliás, do que estabelece o\nart. 35 da Lei 9.250/1995, para fins de declaração de rendimentos no\nimposto de renda das pessoas físicas.\n6. A condição de dependente na declaração de rendimentos apresentada\nà Receita Federal revela a existência de dependência econômica\nhavida com o declarante, situação que, ao lado do vínculo de\nparentesco, deve ser considerada para fins de inscrição como\ndependente em plano de saúde do qual o declarante conste como\ntitular.\n7. Neste recurso, assim como o filho ou enteado maior de 21 anos e\ninválido para o trabalho é admitido como dependente do associado no\nplano de saúde, também o deve ser o irmão incapaz, que se encontra\nem relação de sujeição econômica com o titular, pois não há\ndiferença ontológica que justifique a possibilidade de inscrição do\nenteado maior e a negativa de inscrição do curatelado que vive na\nmesma circunstância de invalidez para o trabalho.\n8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\ndesprovido, com majoração de honorários.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, com majoração de honorários, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dc9ef16ceeb43b7ecfcd5bd5149c6aaa954f365762d01ffeeacc8b3451b4fad1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
