# Registro público: STJ — 2164842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91176/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83929e737aece1b96db7d6283a14280a80edb451a9dfe96f77c55c5ec0931391

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE
AUTOGESTÃO. INCLUSÃO DE IRMÃ INCAPAZ COMO DEPENDENTE DE SUA
CURADORA. RELAÇÃO DE PARENTESCO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM A
TITULAR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer ajuizada em 11/02/2022, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 14/07/2023 e
concluso ao gabinete em 24/06/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir sobre a inclusão da curatelada
(irmã incapaz) como dependente de sua curadora em plano de saúde
coletivo de autogestão.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula
282/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** A Lei 9.656/1998 põe a salvo o direito da pessoa portadora de
deficiência de participar de plano privado de assistência à saúde
(art. 14).
- **Item 5 (texto oficial):** A relação de dependência, à que alude o art. 2º, I, "b", da
Resolução ANS 500/2022, deve ser entendida como aquela baseada no
vínculo de parentesco ou na dependência econômica havida com o
titular do plano de saúde, nos moldes, aliás, do que estabelece o
art. 35 da Lei 9.250/1995, para fins de declaração de rendimentos no
imposto de renda das pessoas físicas.
- **Item 6 (texto oficial):** A condição de dependente na declaração de rendimentos apresentada
à Receita Federal revela a existência de dependência econômica
havida com o declarante, situação que, ao lado do vínculo de
parentesco, deve ser considerada para fins de inscrição como
dependente em plano de saúde do qual o declarante conste como
titular.
- **Item 7 (texto oficial):** Neste recurso, assim como o filho ou enteado maior de 21 anos e
inválido para o trabalho é admitido como dependente do associado no
plano de saúde, também o deve ser o irmão incapaz, que se encontra
em relação de sujeição econômica com o titular, pois não há
diferença ontológica que justifique a possibilidade de inscrição do
enteado maior e a negativa de inscrição do curatelado que vive na
mesma circunstância de invalidez para o trabalho.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido, com majoração de honorários.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE
AUTOGESTÃO. INCLUSÃO DE IRMÃ INCAPAZ COMO DEPENDENTE DE SUA
CURADORA. RELAÇÃO DE PARENTESCO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM A
TITULAR.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 11/02/2022, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 14/07/2023 e
concluso ao gabinete em 24/06/2024.
2. O propósito recursal é decidir sobre a inclusão da curatelada
(irmã incapaz) como dependente de sua curadora em plano de saúde
coletivo de autogestão.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula
282/STF).
4. A Lei 9.656/1998 põe a salvo o direito da pessoa portadora de
deficiência de participar de plano privado de assistência à saúde
(art. 14).
5. A relação de dependência, à que alude o art. 2º, I, "b", da
Resolução ANS 500/2022, deve ser entendida como aquela baseada no
vínculo de parentesco ou na dependência econômica havida com o
titular do plano de saúde, nos moldes, aliás, do que estabelece o
art. 35 da Lei 9.250/1995, para fins de declaração de rendimentos no
imposto de renda das pessoas físicas.
6. A condição de dependente na declaração de rendimentos apresentada
à Receita Federal revela a existência de dependência econômica
havida com o declarante, situação que, ao lado do vínculo de
parentesco, deve ser considerada para fins de inscrição como
dependente em plano de saúde do qual o declarante conste como
titular.
7. Neste recurso, assim como o filho ou enteado maior de 21 anos e
inválido para o trabalho é admitido como dependente do associado no
plano de saúde, também o deve ser o irmão incapaz, que se encontra
em relação de sujeição econômica com o titular, pois não há
diferença ontológica que justifique a possibilidade de inscrição do
enteado maior e a negativa de inscrição do curatelado que vive na
mesma circunstância de invalidez para o trabalho.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido, com majoração de honorários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, com majoração de honorários, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
