# Registro público: STJ — 2186792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d4172c42671991bdf3a2aa15a87f1ea609e4160dcde8bd4b02a9ee98f850db2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE DA
LITISDENUNCIADA.1. A seguradora é responsável pelo pagamento dos
juros de mora nas ações em que ela é denunciada à lide, sendo
devidos tais consectários a partir da sua citação, como
litisdenunciada, na ação proposta pela vítima em desfavor do
segurado. Precedentes.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE DA
LITISDENUNCIADA.1. A seguradora é responsável pelo pagamento dos
juros de mora nas ações em que ela é denunciada à lide, sendo
devidos tais consectários a partir da sua citação, como
litisdenunciada, na ação proposta pela vítima em desfavor do
segurado. Precedentes.
2. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
