{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91178,"origem":"stj","sha256_origem":"45f8a4b2454c3abb26626b1344fb96b217fb5c2b82c29c95b2d334fa73b8b856","registro_original":{"id_fonte":"000906816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173549","numero_registro":"202403695493","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.\nINDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA).\nMICROTRAUMA DE REPETIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. MOLÉSTIA CAUSADORA DA\nINCAPACIDADE. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso,\napenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o\npagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à\nimpotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou\nórgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art.\n11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art.\n2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022).3. Por expressa previsão legal\ne contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial\npor Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as\nclassificadas como profissionais, ainda quando consideradas\nacidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo\ndaquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição.\nPrecedentes.4. Na hipótese, a invalidez da autora (doença\nocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez\npor Acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e não se\nconfunde, ainda, com a invalidez previdenciária.5. Recurso especial\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e0aceefbb6ca01fceebb7f8c11a018c32ad999068d684d5c778d7c1ab16c1dd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
