# Registro público: STJ — 2173549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45f8a4b2454c3abb26626b1344fb96b217fb5c2b82c29c95b2d334fa73b8b856

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906816
- **Número de registro na fonte:** 202403695493
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA).
MICROTRAUMA DE REPETIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. MOLÉSTIA CAUSADORA DA
INCAPACIDADE. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso,
apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o
pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à
impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou
órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art.
11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art.
2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022).3. Por expressa previsão legal
e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial
por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as
classificadas como profissionais, ainda quando consideradas
acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo
daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição.
Precedentes.4. Na hipótese, a invalidez da autora (doença
ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez
por Acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e não se
confunde, ainda, com a invalidez previdenciária.5. Recurso especial
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA).
MICROTRAUMA DE REPETIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. MOLÉSTIA CAUSADORA DA
INCAPACIDADE. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso,
apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o
pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à
impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou
órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art.
11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art.
2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022).3. Por expressa previsão legal
e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial
por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as
classificadas como profissionais, ainda quando consideradas
acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo
daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição.
Precedentes.4. Na hipótese, a invalidez da autora (doença
ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez
por Acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e não se
confunde, ainda, com a invalidez previdenciária.5. Recurso especial
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
