{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91180,"origem":"stj","sha256_origem":"49d02c598388adb68817f75b7389f235d3c31a226e8e8fc30d41a3862fcc15ac","registro_original":{"id_fonte":"000906818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193656","numero_registro":"202500230299","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO\nUNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECEBIMENTO DE MENSALIDADES\nPOSTERIORES À INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA.\nINOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA.\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. CULPA\nEXCLUSIVA DO BENEFICIÁRIO. ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE\nDEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que o cancelamento do contrato de plano de saúde após o\nrecebimento das mensalidades posteriores àquela inadimplida é medida\nincompatível com o princípio da boa-fé objetiva. Precedentes.\n2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não\ncompete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos\nconstitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao\nSupremo Tribunal Federal.\n3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema\nsuscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável\nprequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula\nnº 282 do Supremo Tribunal Federal.\n4. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2e61f0a737b0f07fd12d7626f847ded622f5fb03eb987563dcd8581c5203d85f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
