# Registro público: STJ — 2193656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91180/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49d02c598388adb68817f75b7389f235d3c31a226e8e8fc30d41a3862fcc15ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO
UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECEBIMENTO DE MENSALIDADES
POSTERIORES À INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA.
INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. CULPA
EXCLUSIVA DO BENEFICIÁRIO. ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o cancelamento do contrato de plano de saúde após o
recebimento das mensalidades posteriores àquela inadimplida é medida
incompatível com o princípio da boa-fé objetiva. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não
compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos
constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema
suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável
prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula
nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO
UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECEBIMENTO DE MENSALIDADES
POSTERIORES À INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA.
INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. CULPA
EXCLUSIVA DO BENEFICIÁRIO. ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o cancelamento do contrato de plano de saúde após o
recebimento das mensalidades posteriores àquela inadimplida é medida
incompatível com o princípio da boa-fé objetiva. Precedentes.
2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não
compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos
constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema
suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável
prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula
nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
