{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91182,"origem":"stj","sha256_origem":"4455e3f8d97a635c90d6d85786ee2f43f99242f88eb328d3daa89b71fa2dad87","registro_original":{"id_fonte":"000906820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196064","numero_registro":"202500355051","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE\nCONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CARTÃO DE CRÉDITO. DEVER DE\nINFORMAÇÃO. ABALO MORAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. CLAÚSULAS\nCONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULAS Nº 5 E\n7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RESTITUIÇÃO EM\nDOBRO. ART. 42 DO CDC. MÁ-FÉ. DISPENSA. BOA-FÉ OBJETIVA.\nENTENDIMENTO. CORTE ESPECIAL. EFEITOS. MODULAÇÃO.\n1. O acolhimento da pretensão recursal para reconhecer o efetivo\ncumprimento do dever de informação e para rever a presença dos\nelementos configuradores do dano moral demandaria a interpretação de\ncláusulas contratuais e o revolvimento do acerco fático-probatório\ndos autos, vedados pelas Súmulas n°s 5 e 7 do STJ.\n2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial\ninterposto pela alínea \"a\" do permissivo constitucional prejudica a\nanálise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.\n3. Conforme o entendimento da Corte Especial, \"a repetição em dobro,\nprevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a\ncobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé\nobjetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do\nelemento volitivo\".\n4. A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada\npara que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após\n30/3/2021.\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"69f6854ee81e74de5497b3c4f6f0f79f44b00b589a50009107e87e2aae22d39e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
