# Registro público: STJ — 2172033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91184/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91184.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ddd79f9e17773ad0fc05e480ac99043bbe55f2ddb0ab46377c5c0cf6acae46f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MODIFICAÇÃO DE ACORDO. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que indeferiu pedido de desconto em
folha de pagamento dos alimentos futuros, formulado em cumprimento
de sentença de acordo judicialmente homologado.
- **Item 2 (texto oficial):** É incontroverso nos autos que o título executivo judicial previa
que o débito alimentar seria cumprido mediante depósito em conta
corrente, de modo que apenas o débito vencido e vincendo no curso do
cumprimento de sentença poderá ser satisfeito mediante o desconto
em folha de pagamento. Interpretação dos arts. 529 e 912 do Código
de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação da forma de pagamento dos débitos futuros escapa
aos limites da tutela jurisdicional satisfativa típica dos processos
executivos.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MODIFICAÇÃO DE ACORDO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que indeferiu pedido de desconto em
folha de pagamento dos alimentos futuros, formulado em cumprimento
de sentença de acordo judicialmente homologado.
2. É incontroverso nos autos que o título executivo judicial previa
que o débito alimentar seria cumprido mediante depósito em conta
corrente, de modo que apenas o débito vencido e vincendo no curso do
cumprimento de sentença poderá ser satisfeito mediante o desconto
em folha de pagamento. Interpretação dos arts. 529 e 912 do Código
de Processo Civil.
3. A modificação da forma de pagamento dos débitos futuros escapa
aos limites da tutela jurisdicional satisfativa típica dos processos
executivos.
4. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
