{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91187,"origem":"stj","sha256_origem":"c3c3d923a20e713ed7e47de91adf1290ce9316fabbe9382af8e1d45cc9132ffd","registro_original":{"id_fonte":"000906825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163463","numero_registro":"202403004430","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARBITRAGEM. CRÉDITO.\nSUJEIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. ARBITRABILIDADE\nOBJETIVA. AUSÊNCIA.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) os limites da\njurisdição arbitral para decidir acerca da possibilidade de\ncompensação de crédito sujeito à recuperação judicial, (ii) se houve\nviolação do princípio da estabilização da demanda e (iii) se a\ncompensação autorizada na sentença arbitral desrespeita o concurso\nde credores da recorrente e os termos do plano de recuperação\njudicial.\n2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem\nimporta deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,\npara a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa\nda pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a\ncontrovérsia posta.\n3. O disposto no art. 6º, § 9º, da Lei nº 11.101/2005 versa sobre\naspecto relacionado à arbitrabilidade subjetiva. O simples fato de\numa das partes estar submetida aos processos de recuperação judicial\nou de falência não impede ou suspende a instauração de procedimento\narbitral. Assim, a condição subjetiva de uma das partes (em\nrecuperação judicial ou falida) não importa a inarbitrabilidade de\ntodo e qualquer litígio que a envolva.\n4. A compensação constitui meio de adimplemento das obrigações e,\nquando envolver crédito sujeito à recuperação judicial, observado o\nregime jurídico especial de sujeição do crédito ao processo\nconcursal, não pode ser considerada um direito patrimonial\ndisponível, o que afasta a possibilidade de resolução de litígios\nacerca do tema por meio da arbitragem, diante da falta do requisito\nda arbitrabilidade objetiva. Violação do art. 1º da Lei nº\n9.307/1996 pela Corte local.\n5. A possibilidade de compensação de créditos deverá ser analisada\npelo juízo da recuperação judicial, observadas as circunstâncias do\ncaso concreto, sendo a hipótese de declaração da nulidade parcial da\nsentença arbitral, nos termos do art. 32, IV, da Lei nº 9.307/1996.\n6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"66c97f77ea54888fe93d2d8ce881ef9f911af78568e9c3f8efa8f14567740152","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
