# Registro público: STJ — 2163463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3c3d923a20e713ed7e47de91adf1290ce9316fabbe9382af8e1d45cc9132ffd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARBITRAGEM. CRÉDITO.
SUJEIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. ARBITRABILIDADE
OBJETIVA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) os limites da
jurisdição arbitral para decidir acerca da possibilidade de
compensação de crédito sujeito à recuperação judicial, (ii) se houve
violação do princípio da estabilização da demanda e (iii) se a
compensação autorizada na sentença arbitral desrespeita o concurso
de credores da recorrente e os termos do plano de recuperação
judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- **Item 3 (texto oficial):** O disposto no art. 6º, § 9º, da Lei nº 11.101/2005 versa sobre
aspecto relacionado à arbitrabilidade subjetiva. O simples fato de
uma das partes estar submetida aos processos de recuperação judicial
ou de falência não impede ou suspende a instauração de procedimento
arbitral. Assim, a condição subjetiva de uma das partes (em
recuperação judicial ou falida) não importa a inarbitrabilidade de
todo e qualquer litígio que a envolva.
- **Item 4 (texto oficial):** A compensação constitui meio de adimplemento das obrigações e,
quando envolver crédito sujeito à recuperação judicial, observado o
regime jurídico especial de sujeição do crédito ao processo
concursal, não pode ser considerada um direito patrimonial
disponível, o que afasta a possibilidade de resolução de litígios
acerca do tema por meio da arbitragem, diante da falta do requisito
da arbitrabilidade objetiva. Violação do art. 1º da Lei nº
9.307/1996 pela Corte local.
- **Item 5 (texto oficial):** A possibilidade de compensação de créditos deverá ser analisada
pelo juízo da recuperação judicial, observadas as circunstâncias do
caso concreto, sendo a hipótese de declaração da nulidade parcial da
sentença arbitral, nos termos do art. 32, IV, da Lei nº 9.307/1996.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARBITRAGEM. CRÉDITO.
SUJEIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. ARBITRABILIDADE
OBJETIVA. AUSÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) os limites da
jurisdição arbitral para decidir acerca da possibilidade de
compensação de crédito sujeito à recuperação judicial, (ii) se houve
violação do princípio da estabilização da demanda e (iii) se a
compensação autorizada na sentença arbitral desrespeita o concurso
de credores da recorrente e os termos do plano de recuperação
judicial.
2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
3. O disposto no art. 6º, § 9º, da Lei nº 11.101/2005 versa sobre
aspecto relacionado à arbitrabilidade subjetiva. O simples fato de
uma das partes estar submetida aos processos de recuperação judicial
ou de falência não impede ou suspende a instauração de procedimento
arbitral. Assim, a condição subjetiva de uma das partes (em
recuperação judicial ou falida) não importa a inarbitrabilidade de
todo e qualquer litígio que a envolva.
4. A compensação constitui meio de adimplemento das obrigações e,
quando envolver crédito sujeito à recuperação judicial, observado o
regime jurídico especial de sujeição do crédito ao processo
concursal, não pode ser considerada um direito patrimonial
disponível, o que afasta a possibilidade de resolução de litígios
acerca do tema por meio da arbitragem, diante da falta do requisito
da arbitrabilidade objetiva. Violação do art. 1º da Lei nº
9.307/1996 pela Corte local.
5. A possibilidade de compensação de créditos deverá ser analisada
pelo juízo da recuperação judicial, observadas as circunstâncias do
caso concreto, sendo a hipótese de declaração da nulidade parcial da
sentença arbitral, nos termos do art. 32, IV, da Lei nº 9.307/1996.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
