# Registro público: STJ — 1994683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05ccf0a0aa2ef7bacb73f3910521ce0b400cf06e49f5a58e8e92b69c27deb2fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906826
- **Número de registro na fonte:** 202200917260
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. DEPÓSITO PRÉVIO. REVERSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção, apreciando Questão de Ordem nos autos da AR
5.931/SP, decidiu que as hipóteses de cabimento da ação rescisória
são reguladas pelo Código de Processo Civil em vigor na data do
trânsito em julgado do acórdão rescindendo.
- **Item 3 (texto oficial):** O depósito prévio da ação rescisória deve ser revertido ao réu no
caso de sua inadmissibilidade ser confirmada por acórdão unânime.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial de DORIVAL JOSÉ BERTUOL não provido e recurso
especial de SILAS DO NASCIMENTO FILHO E CONSTRUTORA BS LTDA.
provido.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. DEPÓSITO PRÉVIO. REVERSÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A Segunda Seção, apreciando Questão de Ordem nos autos da AR
5.931/SP, decidiu que as hipóteses de cabimento da ação rescisória
são reguladas pelo Código de Processo Civil em vigor na data do
trânsito em julgado do acórdão rescindendo.
3. O depósito prévio da ação rescisória deve ser revertido ao réu no
caso de sua inadmissibilidade ser confirmada por acórdão unânime.
Precedentes.
4. Recurso especial de DORIVAL JOSÉ BERTUOL não provido e recurso
especial de SILAS DO NASCIMENTO FILHO E CONSTRUTORA BS LTDA.
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
