{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9119,"origem":"stj","sha256_origem":"f0bf3d16c57edde017f705cbf8bc3507f25442546c374119bacd2a33cd9720af","registro_original":{"id_fonte":"000821758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1776189","numero_registro":"201802825478","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.\n14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N. 8.429/1992. REPERCUSSÃO GERAL DA\nMATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM DETERMINAÇÃO\nDE SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NOS QUAIS SUSCITADA A\nCONTROVÉRSIA (TEMA 1.199). EFEITOS MODIFICATIVOS. DEVOLUÇÃO DOS\nAUTOS À ORIGEM.\n 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR,\nassentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à\nretroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199,\nacórdão publicado no DJe 4/3/2022). Na sequência, o Relator do caso,\nMinistro Alexandre de Moraes, decretou \"a suspensão do\nprocessamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que\npor simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021\" (DJe\n4/3/2022).\n 2. Nesse contexto, mostra-se conveniente determinar a devolução do\nfeito à origem, onde deverá ficar sobrestado até a publicação do\nacórdão a ser proferido pela Suprema Corte.\n 3. Convém, por oportuno, ressaltar que tal providência \"independe\nda presença ou não de outros óbices no recurso especial que não a\nintempestividade do recurso, porquanto incabível a análise de\nqualquer dos óbices sumulares neste momento processual, a qual será\nrealizada na apreciação do apelo, conforme determinam os arts. 1.040\ne 1.041 do CPC/2015\" (AgInt na PET no AREsp 1.371.439/ES, Relator\nMinistro FRANCISCO FALCÃO, DJe 5/3/2020).\n 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a\nfim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a\ndevolução dos autos à origem, para aguardar a deliberação da Suprema\nCorte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002 ART:01041 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - SOBRESTAMENTO -\nANÁLISE DE ÓBICES SUMULARES)\n   STJ - <<AgInt na PET no AREsp 1371439>>-ES\n(RECURSO ESPECIAL - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - SOBRESTAMENTO -\nRETORNO DOS AUTOS À ORIGEM)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1192577>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1788463>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b850c1cb2dadb18eb58c0cecc1fa5db64fe55bb4556534a664097698370d0faa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
