# Registro público: STJ — 2200613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41418bf56dd26782e63753880b133f79a5a91d97a0f672f30354716a8d8e8db0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. PEDIDO. ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA. INSOLVÊNCIA JURÍDICA. IMPONTUALIDADE. RECONHECIMENTO.
PROTESTO. EDITAL. LEGALIDADE. EXECUÇÃO. MEIO MENOS GRAVOSO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se o pedido de
falência foi utilizado de forma abusiva; (ii) se é possível o
decreto de falência de empresa solvente; (iii) se o protesto foi
regular, e (iv) se era o caso de se utilizar meio menos gravoso para
a devedora.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei nº 11.101/2005 estabeleceu um valor mínimo para os pedidos
de falência por impontualidade. Superado o valor de 40 (quarenta)
salários-mínimos, o pedido não pode ser considerado abusivo.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de falência não tem como fundamento a insolvência
econômica mas, sim, a insolvência jurídica, que se perfectibiliza
com o enquadramento em uma das situações descritas no artigo 94 da
Lei nº 11.101/2005: (i) impontualidade (sem relevante razão de
direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em
título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o
equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de
falência; (ii) execução frustrada, ou (iii) pratica atos de
falência.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a devedora foi procurada por duas vezes em seu
endereço, não havendo ninguém para receber a intimação, ficando
consignado no aviso de recebimento que a empresa estaria em "home
office". Essa situação se equipara ao caso em que ninguém se dispõe
a receber a intimação, sendo permitida, então, a intimação por
edital. Inteligência do artigo 15 da Lei nº 9.492/1997.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de
prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das
alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. PEDIDO. ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA. INSOLVÊNCIA JURÍDICA. IMPONTUALIDADE. RECONHECIMENTO.
PROTESTO. EDITAL. LEGALIDADE. EXECUÇÃO. MEIO MENOS GRAVOSO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se o pedido de
falência foi utilizado de forma abusiva; (ii) se é possível o
decreto de falência de empresa solvente; (iii) se o protesto foi
regular, e (iv) se era o caso de se utilizar meio menos gravoso para
a devedora.
2. A Lei nº 11.101/2005 estabeleceu um valor mínimo para os pedidos
de falência por impontualidade. Superado o valor de 40 (quarenta)
salários-mínimos, o pedido não pode ser considerado abusivo.
Precedentes.
3. O pedido de falência não tem como fundamento a insolvência
econômica mas, sim, a insolvência jurídica, que se perfectibiliza
com o enquadramento em uma das situações descritas no artigo 94 da
Lei nº 11.101/2005: (i) impontualidade (sem relevante razão de
direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em
título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o
equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de
falência; (ii) execução frustrada, ou (iii) pratica atos de
falência.
4. Na hipótese, a devedora foi procurada por duas vezes em seu
endereço, não havendo ninguém para receber a intimação, ficando
consignado no aviso de recebimento que a empresa estaria em "home
office". Essa situação se equipara ao caso em que ninguém se dispõe
a receber a intimação, sendo permitida, então, a intimação por
edital. Inteligência do artigo 15 da Lei nº 9.492/1997.
5. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de
prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das
alíneas do permissivo constitucional.
7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins. Impedidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9492!art15, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art94

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE FALÊNCIA - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1908612>>-PR
(PROCESSO DE FALÊNCIA - INSOLVÊNCIA JURÍDICA - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1532154>>-SC, <<REsp 1433652>>-RJ
(INTIMAÇÃO POR EDITAL - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1052495>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00094 INC:00001
- LEG:FED LEI:009492 ANO:1997
        ART:00015

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9492!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9492%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art94](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art94)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1709685](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32090/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9492!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2087409](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60552/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art94
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2027407](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39155/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art94
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
