{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91192,"origem":"stj","sha256_origem":"863037d0eb6713ed302445a0eadd70577e674f75d749188c0552a6a6b1b9cbeb","registro_original":{"id_fonte":"000906830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195960","numero_registro":"202500368522","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE\nCOBERTURA. RADIOTERAPIA DE INTENSIDADE MODULADA. TRATAMENTO DE\nCÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA.\nIRRELEVÂNCIA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO\nCONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL.\n1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo\nplano de saúde de procedimento cirúrgico - prostatectomia radical\nlaparoscópica robótica assistida - indicado a beneficiário\ndiagnosticado com neoplasia maligna de próstata.\n2. Configura-se obrigatório o custeio de exames e procedimentos para\no tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a\ndiscussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol\nda ANS. Precedentes do STJ.\n3. Há configuração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida\nde cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde\nàs situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico\ndo usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde.\n4. Há situações, tal como na espécie vertente, em que existe dúvida\njurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma\nque a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem\nofender os deveres anexos do contrato - como a boa-fé -, não pode\nser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais,\na afastar qualquer pretensão de compensação por danos morais.\n5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE CÂNCER - COBERTURA OBRIGATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2655474>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 2597178>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2136426>>-DF\n(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS - OFENSA\nANORMAL À PERSONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1988367>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8af4a1b4a9b647172c0155ecca239bb11f47023ba1e1a176db65e07b54b807a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
