# Registro público: STJ — 2174944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bbabb3288e4f172f1a196371e0592e3a8ee36c9285b8f0df39a16d000ccdf8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE
VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART.
53 DO CDC. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 9.514/1997. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do tribunal de origem está de desacordo com a
jurisprudência desta Corte firmada, sob o rito dos recursos
repetitivos, no sentido de que o art. 53 do Código de Defesa do
Consumidor não é aplicável ao contrato de compra e venda de imóvel
vinculado a garantia de alienação fiduciária, considerando ser
obrigatória a aplicação do disposto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE
VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART.
53 DO CDC. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 9.514/1997. INCIDÊNCIA.
1. O entendimento do tribunal de origem está de desacordo com a
jurisprudência desta Corte firmada, sob o rito dos recursos
repetitivos, no sentido de que o art. 53 do Código de Defesa do
Consumidor não é aplicável ao contrato de compra e venda de imóvel
vinculado a garantia de alienação fiduciária, considerando ser
obrigatória a aplicação do disposto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997.
2. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.174.944 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2174944/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.174.944 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.174.944 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** c838da2ba9abfcea4486bc337fef9b1df6f22d34f2bdf778eaf581905144b30b
- **SHA-256 do registro documental:** 9bbabb3288e4f172f1a196371e0592e3a8ee36c9285b8f0df39a16d000ccdf8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2174944%2F)

