{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91195,"origem":"stj","sha256_origem":"b0aee2a4673ae9463176bca1eb522c85d2b90fe42851079b8b9633c7d7ef325b","registro_original":{"id_fonte":"000906833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2180761","numero_registro":"202404186777","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO\nFIDUCIÁRIA. REGISTRO. AUSÊNCIA. EFEITOS ENTRE OS CONTRATANTES.\nMANUTENÇÃO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO. IMPRESCINDIBILIDADE.\nGARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COISA IMÓVEL. OBRIGAÇÕES EM GERAL.\nAUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO\nIMOBILIÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22, § 1º, DA LEI Nº 9.514/1997 E\n51 DA LEI Nº 10.931/2004.\n1. A ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no\ncompetente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos\nentre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a\navença produza efeitos perante terceiros.\n2. O registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao\ncontrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor\nfiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação\nextrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do\ndevedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o\nOficial de Registro de Imóveis, nos moldes do art. 26 da Lei nº\n9.514/1997.\n3. A ausência de registro do contrato que serve de título à\npropriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere\nao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença\npor meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o\ncredor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a\nalienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo\nremanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da\ndívida e das demais despesas efetivamente comprovadas.\n4. A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel\nse vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a\nsua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação\npecuniária, podendo inclusive ser prestada por terceiros.\nInteligência dos arts. 22, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 e 51 da Lei nº\n10.931/2004.\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"20c43b32bf463ba3bbf2608e4f9fd02200f2834d4bfe33429814f66952254668","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
