{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91196,"origem":"stj","sha256_origem":"c1315ce5474e3161ea04877e84ec3cd6373e23d42127d50e1344cd2b5e1e749a","registro_original":{"id_fonte":"000906835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147610","numero_registro":"202401961271","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS.\nPRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLANO DE\nSAÚDE. MEDICAMENTO. TRATAMENTO EM HOME CARE. OBRIGATORIEDADE.\nCUSTEIO.\n1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a\nmesma decisão inviabiliza o exame daqueles que tenham sido\nprotocolizados por último, ante a ocorrência de preclusão\nconsumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.\n2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do\nfornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja,\naqueles prescritos pelo médico assistente para administração em\nambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos\norais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e\naqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.\n3. Obrigatório o custeio de medicação prescrita para paciente em\ntratamento home care, visto que se caracteriza como internação\ndomiciliar alternativa à internação hospitalar, situação em que o\nfármaco estaria sendo custeado.\n4. Recursos especiais de e-STJ fls. 567/589 e e-STJ fls. 619/640 não\nconhecidos. Recurso especial de e-STJ fls. 517/538 provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e4d436cc8be34cbe1508af7ef5991a03d0e881be6e02578f5bc87580fb043aba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
