# Registro público: STJ — 2147610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1315ce5474e3161ea04877e84ec3cd6373e23d42127d50e1344cd2b5e1e749a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLANO DE
SAÚDE. MEDICAMENTO. TRATAMENTO EM HOME CARE. OBRIGATORIEDADE.
CUSTEIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a
mesma decisão inviabiliza o exame daqueles que tenham sido
protocolizados por último, ante a ocorrência de preclusão
consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
- **Item 2 (texto oficial):** Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do
fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja,
aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em
ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos
orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e
aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Obrigatório o custeio de medicação prescrita para paciente em
tratamento home care, visto que se caracteriza como internação
domiciliar alternativa à internação hospitalar, situação em que o
fármaco estaria sendo custeado.
- **Item 4 (texto oficial):** Recursos especiais de e-STJ fls. 567/589 e e-STJ fls. 619/640 não
conhecidos. Recurso especial de e-STJ fls. 517/538 provido.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLANO DE
SAÚDE. MEDICAMENTO. TRATAMENTO EM HOME CARE. OBRIGATORIEDADE.
CUSTEIO.
1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a
mesma decisão inviabiliza o exame daqueles que tenham sido
protocolizados por último, ante a ocorrência de preclusão
consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do
fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja,
aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em
ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos
orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e
aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.
3. Obrigatório o custeio de medicação prescrita para paciente em
tratamento home care, visto que se caracteriza como internação
domiciliar alternativa à internação hospitalar, situação em que o
fármaco estaria sendo custeado.
4. Recursos especiais de e-STJ fls. 567/589 e e-STJ fls. 619/640 não
conhecidos. Recurso especial de e-STJ fls. 517/538 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
