{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91199,"origem":"stj","sha256_origem":"508094cf3a74c21f658f10b678d5fc009dd9432051c998e044a61a68d2f24e95","registro_original":{"id_fonte":"000906840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74599","numero_registro":"202403496440","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO\nCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO\nDE JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA RESPECTIVA TURMA RECURSAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.\nAUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. SÚMULA Nº 267/STF. INCIDÊNCIA.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.\nIMPOSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.\n1.  Tendo as instâncias de cognição plena reconhecido, a partir do\nexame das circunstâncias fático-probatórias da demanda, a\ndesnecessidade de produção de prova pericial e a ausência\ndecomplexidade da causa, não há falar em incompetência do Juizado\nEspecial para seu julgamento. Precedentes.\n2. Nos termos da Súmula nº 267 do STF, não cabe mandado de segurança\ncontra ato judicial passível de recurso ou correição.\n3. A utilização da via do mandado de segurança contra decisão\njudicial é admitida apenas excepcionalmente, quando inequívoco se\ntratar de ato manifestamente ilegal e ou teratológico, o que não se\nverifica na hipótese vertente.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1ba7df9b0dee57e0d0fc6339b8a36879d7ff73667a74ecb0d895a3d41e82b63e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
