# Registro público: STJ — 74599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 508094cf3a74c21f658f10b678d5fc009dd9432051c998e044a61a68d2f24e95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
DE JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA RESPECTIVA TURMA RECURSAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. SÚMULA Nº 267/STF. INCIDÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo as instâncias de cognição plena reconhecido, a partir do
exame das circunstâncias fático-probatórias da demanda, a
desnecessidade de produção de prova pericial e a ausência
decomplexidade da causa, não há falar em incompetência do Juizado
Especial para seu julgamento. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula nº 267 do STF, não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição.
- **Item 3 (texto oficial):** A utilização da via do mandado de segurança contra decisão
judicial é admitida apenas excepcionalmente, quando inequívoco se
tratar de ato manifestamente ilegal e ou teratológico, o que não se
verifica na hipótese vertente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
DE JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA RESPECTIVA TURMA RECURSAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. SÚMULA Nº 267/STF. INCIDÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1.  Tendo as instâncias de cognição plena reconhecido, a partir do
exame das circunstâncias fático-probatórias da demanda, a
desnecessidade de produção de prova pericial e a ausência
decomplexidade da causa, não há falar em incompetência do Juizado
Especial para seu julgamento. Precedentes.
2. Nos termos da Súmula nº 267 do STF, não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição.
3. A utilização da via do mandado de segurança contra decisão
judicial é admitida apenas excepcionalmente, quando inequívoco se
tratar de ato manifestamente ilegal e ou teratológico, o que não se
verifica na hipótese vertente.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
