{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91201,"origem":"stj","sha256_origem":"a173f80dd8d45a315eceeac43c9347021f7c5e254ef66d83ed3f7640805abb0e","registro_original":{"id_fonte":"000906882","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2575811","numero_registro":"202400559142","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DO\nEMBARGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.\n1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código\nde Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem\nao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,\nficando patente o intuito infringente da irresignação.\n2. Esta Corte entende que os honorários de sucumbência serão\narbitrados nos embargos de terceiro com base no princípio da\ncausalidade, ficando a cargo da parte embargante se esta não\natualizar os dados cadastrais. A verba honorária será suportada pela\nparte embargada que, depois de tomar ciência da transmissão do bem,\napresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a\npenhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.\n3. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias\nacerca da atribuição dos ônus sucumbenciais ao embargado nos\nembargos de terceiro, seria necessário o revolvimento de fatos e de\nprovas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela\nincidência da Súmula nº 7/STJ.\n4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento\ndo recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se\npode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e\nparadigma.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a46a797047802e35c35155ee61e0084f8ca860954823c85b2656529cc378fc43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
