# Registro público: STJ — 2638174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0fc510d6d1a474b7f36b0cf37283697ecacfaf9a930718e29fa13518fd3f278

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 568 DO STJ. COBERTURA CONTRATUAL.
NEGATIVA. RECUSA ILEGÍTIMA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E
7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido
encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** O magistrado é o destinatário das provas, podendo indeferir
aquelas que entender desnecessárias, diante do acervo probatório dos
autos.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem exigiria a
reinterpretação das cláusulas do contrato de seguro e o reexame do
conjunto probatório, porquanto a decisão reconheceu a ausência de
comprovação, pela seguradora, de que a segurada tenha sido submetida
a avaliação médica antes da contratação, bem como a inexistência de
elementos que indicassem sua má-fé, de modo que a alteração desse
juízo encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência de óbices sumulares torna prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial ante a ausência de similitude fática
entre os paradigmas e o acórdão recorrido. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 568 DO STJ. COBERTURA CONTRATUAL.
NEGATIVA. RECUSA ILEGÍTIMA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E
7 DO STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido
encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
3. O magistrado é o destinatário das provas, podendo indeferir
aquelas que entender desnecessárias, diante do acervo probatório dos
autos.
4. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem exigiria a
reinterpretação das cláusulas do contrato de seguro e o reexame do
conjunto probatório, porquanto a decisão reconheceu a ausência de
comprovação, pela seguradora, de que a segurada tenha sido submetida
a avaliação médica antes da contratação, bem como a inexistência de
elementos que indicassem sua má-fé, de modo que a alteração desse
juízo encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
5. A incidência de óbices sumulares torna prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial ante a ausência de similitude fática
entre os paradigmas e o acórdão recorrido. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f0fc510d6d1a474b7f36b0cf37283697ecacfaf9a930718e29fa13518fd3f278
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

