# Registro público: STJ — 1778342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79b3e773c34923e681b9a61a430e38fe877109f899ed593caafebc08d5a85e86

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906884
- **Número de registro na fonte:** 202002752815
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da
controvérsia, deve a parte recorrente apontar nas razões do apelo
nobre, de forma clara e precisa, violação do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, e não insistir na ofensa aos dispositivos legais
não prequestionados.
- **Item 3 (texto oficial):** Admite-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não
sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e
suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo nobre, o que não
ocorreu no caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Em casos de liquidação extrajudicial, a compensação de créditos
deve ser submetida ao concurso de credores. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
2. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da
controvérsia, deve a parte recorrente apontar nas razões do apelo
nobre, de forma clara e precisa, violação do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, e não insistir na ofensa aos dispositivos legais
não prequestionados.
3. Admite-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não
sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e
suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo nobre, o que não
ocorreu no caso dos autos.
4. Em casos de liquidação extrajudicial, a compensação de créditos
deve ser submetida ao concurso de credores. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 79b3e773c34923e681b9a61a430e38fe877109f899ed593caafebc08d5a85e86
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007986/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, que possibilita o conhecimento do recurso especial, exige-se que o recorrente, além da oposição de embargos de declaração na origem, também alegue no próprio recurso especial violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, a recorrente limitou-se a alegar ofensa ao artigo 489 do CPC, nada argumentando quanto à eventual violação do artigo 1.022 do CPC, o que obsta o conhecimento deste especial. 3. As argumentações jurídicas relativas ao Código de Defesa do Consumidor não foram submetidas ao Tribunal de origem, não tendo sido objeto de debate naquela Corte, carecendo do requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930783, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.007.986, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ficto, prequestionamento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2335170160dea5639611e0ac7483292f4bbcfd6843688e344746c4d4e98d0d84
- **SHA-256 do registro documental:** 79b3e773c34923e681b9a61a430e38fe877109f899ed593caafebc08d5a85e86
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2007986%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1778342 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 79b3e773c34923e681b9a61a430e38fe877109f899ed593caafebc08d5a85e86
- **SHA-256 do comentário:** 6c8afe900c2aa22bcf6da77dbda28efbb13b37936ebb4ebac3f19ef9123fe538
