# Registro público: STJ — 2183144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91218/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91218.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09670a750f393d390fcf4c3617e0555eb2c7efd0e72cc2a34370f6cda8de15c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906967
- **Número de registro na fonte:** 202404357359
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.  INTERVENIENTE ANUENTE.
RESPONSABILIDADE LIMITADA A GARANTIA POR ELE PRESTADA. NECESSIDADE.
EXEGESE DO ART. 1.419 DO CC/2002. 3. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
TERRENO OFERECIDO EM GARANTIA DO EMPREENDIMENTO. DESMEMBRAMENTO
POSTERIOR, PELA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES. MATRÍCULA MÃE INDICADA À
PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR NOVAS MATRÍCULAS INDIVIDUALIZADAS.
EXTINÇÃO DA GARANTIA. RECONHECIMENTO. 4. CONTRATO DE PERMUTA
REALIZADO ENTRE O GARANTIDOR E A CONSTRUTORA. TRANSFERÊNCIA DO
TERRENO EM TROCA DE ALGUMAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. BENS HIPOTECADOS
PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INDICADOS NA EXECUÇÃO.  BAIXA DOS
GRAVAMES DAS UNIDADES EM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. BENS QUE
TAMBÉM NÃO PODEM RESPONDER PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, §
1º, e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
- **Item 2 (texto oficial):** Patente a legitimidade passiva da parte que oferece em garantia
real hipotecária um imóvel de sua titularidade, independente da
destinação posterior desse bem no curso do processo.
- **Item 3 (texto oficial):** A responsabilidade do interveniente hipotecário está restrita ao
bem oferecido como garantia e não à sua pessoa, que não comprometeu
seu patrimônio além daquele indicado no instrumento contratual.
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar da inclusão do garantidor ter sido justificada pela
qualidade de interveniente hipotecante sua manutenção no polo
passivo da execução não se mantém no caso de o imóvel objeto da
garantia contratual ter sido substituído pelas diversas unidades
autônomas.
- **Item 5 (texto oficial):** As unidades recebidas pelo garantidor em contrato de permuta
realizado com a construtora também não podem ser objeto de penhora,
já que as hipotecas que incidiam sobre os apartamentos foram
baixadas por decisão judicial transitada em julgado.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.  INTERVENIENTE ANUENTE.
RESPONSABILIDADE LIMITADA A GARANTIA POR ELE PRESTADA. NECESSIDADE.
EXEGESE DO ART. 1.419 DO CC/2002. 3. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
TERRENO OFERECIDO EM GARANTIA DO EMPREENDIMENTO. DESMEMBRAMENTO
POSTERIOR, PELA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES. MATRÍCULA MÃE INDICADA À
PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR NOVAS MATRÍCULAS INDIVIDUALIZADAS.
EXTINÇÃO DA GARANTIA. RECONHECIMENTO. 4. CONTRATO DE PERMUTA
REALIZADO ENTRE O GARANTIDOR E A CONSTRUTORA. TRANSFERÊNCIA DO
TERRENO EM TROCA DE ALGUMAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. BENS HIPOTECADOS
PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INDICADOS NA EXECUÇÃO.  BAIXA DOS
GRAVAMES DAS UNIDADES EM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. BENS QUE
TAMBÉM NÃO PODEM RESPONDER PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, §
1º, e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. Patente a legitimidade passiva da parte que oferece em garantia
real hipotecária um imóvel de sua titularidade, independente da
destinação posterior desse bem no curso do processo.
3. A responsabilidade do interveniente hipotecário está restrita ao
bem oferecido como garantia e não à sua pessoa, que não comprometeu
seu patrimônio além daquele indicado no instrumento contratual.
4. Apesar da inclusão do garantidor ter sido justificada pela
qualidade de interveniente hipotecante sua manutenção no polo
passivo da execução não se mantém no caso de o imóvel objeto da
garantia contratual ter sido substituído pelas diversas unidades
autônomas.
5. As unidades recebidas pelo garantidor em contrato de permuta
realizado com a construtora também não podem ser objeto de penhora,
já que as hipotecas que incidiam sobre os apartamentos foram
baixadas por decisão judicial transitada em julgado.
6. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.183.144 do STJ: civil e processo civil e contrato bancário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2183144/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Patente a legitimidade passiva da parte que oferece em garantia real hipotecária um imóvel de sua titularidade, independente da destinação posterior desse bem no curso do processo. 3. A responsabilidade do interveniente hipotecário está restrita ao bem oferecido como garantia e não à sua pessoa, que não comprometeu seu patrimônio além daquele indicado no instrumento contratual. 4. Apesar da inclusão do garantidor ter sido justificada pela qualidade de interveniente hipotecante sua manutenção no polo passivo da execução não se mantém no caso de o imóvel objeto da garantia contratual ter sido substituído pelas diversas unidades autônomas. 5. As unidades recebidas pelo garantidor em contrato de permuta realizado com a construtora também não podem ser objeto de penhora, já que as hipotecas que incidiam sobre os apartamentos foram baixadas por decisão judicial transitada em julgado. 6. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906967, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.183.144, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** bancario, contrato, julgado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6da128da98a06fe8d1db8ab95da6df93239a67b61d529069f102b934c1cbcded
- **SHA-256 do registro documental:** 09670a750f393d390fcf4c3617e0555eb2c7efd0e72cc2a34370f6cda8de15c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2183144%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2183144 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 09670a750f393d390fcf4c3617e0555eb2c7efd0e72cc2a34370f6cda8de15c3
- **SHA-256 do comentário:** 5cf096745908d298731c344472ddbf39361ae0602139917b4a5dec2e260bfbc4
